LEI Nº 3463 DE 03 DE AGOSTO DE 2016.
Institui o Fundo Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal.
PROJETO DE LEI Nº 3644/2016, de 20.07.2016.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74, da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal, do Município de Batatais - SP, com a finalidade de dar suporte e apoio financeiro, em caráter suplementar, às atividades do Conselho Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal.
Art. 2º A Receita do Fundo Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal será constituída através de:
I - doações em dinheiro ou bens que forem aceitos pela Comissão Gestora do Fundo Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal;
II - valores provenientes da comercialização de espaços publicitários relacionados à causa animal;
III - rendimentos provenientes da aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal, além de outras eventuais rendas;
IV - verbas destinadas em orçamento pela municipalidade; e
V - multas de compensações relacionadas à causa animal.
Art. 3º O Fundo Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal funcionará junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será o seu órgão executor.
Art. 4º O Fundo Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal será administrado por uma Comissão composta por três membros, escolhidos entre os membros do Conselho Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal.
§ 1º O Conselho Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal elegerá a Comissão Gestora do Fundo Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal.
§ 2º A eleição da Diretoria da Comissão será realizada quando da primeira reunião desta.
§ 3º Os membros da Comissão terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º A função do membro da Comissão, considerada relevante, será exercida "prohonore", sem qualquer ônus para o Município.
§ 5º A Comissão emitirá, semestralmente, balancete demonstrativo da receita e despesa, que deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal.
§ 6º Anualmente, será elaborado o balanço geral da receita e despesa do Fundo, com encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças, ou órgão equivalente, acompanhados dos documentos comprobatórios, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
Art. 5º Todas as dotações recebidas pelo Fundo Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal serão destinadas exclusivamente aos projetos desenvolvidos em sua proteção e defesa, mediante aprovação da Comissão, previsto no art. 4º, desta Lei.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal serão depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo da competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestação de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao Fundo Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 03 DE AGOSTO DE 2016.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
EDUARDO AUGUSTO LOMBARDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.